Serviços de sonorização. Não-retenção INSS
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Solução de consulta nº 133, de 2 de outubro de 2008

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO. RETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

Os serviços de sonorização não estão sujeitos à retenção do percentual de onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §§ 3º e 4º, e IN MPS/SRP nº 3, de 2005, arts. 145, 146 e 147.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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