Simples nacional. Atividade de “suporte técnico”.
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Acórdão nº 301-34742

Sessão de 11 de setembro de 2008
Recurso nº: 136748 - Voluntário
Processo nº : 10120.006999/2005-19
Matéria: SIMPLES - INCLUSÃO
Ementa:
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2003 a 31/12/2003

A atividade de “Suporte Técnico” não está expressamente vedada pelo artigo 17 da LC 123/96, tão pouco está expressa nas exceções do mesmo artigo, no seu parágrafo 1º. Porém, no parágrafo 2º há disposição no sentido de que qualquer outra atividade poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO

Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.

VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
LUIZ ROBERTO DOMINGO
Presidente da Câmara em Exercício

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