Simples Nacional-INSS: limpeza, manutenção, conservação
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Solução de consulta nº 8, de 25 de fevereiro de 2008

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Na espécie, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços de limpeza, manutenção e conservação de bens, mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, estão sujeitas à retenção de 11% (onze por cento), a ser efetuada pela empresa tomadora dos serviços (contratante), a título de contribuição previdenciária, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 13, caput, VI, art. 17, § 1º , XXVII, e art. 18, § 5º, V da LC nº 123, de 2006, alterada pela LC nº 127, de 2007; art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com redação da Lei nº 9.711, de 1998; art. 274-C da IN MPS/SRP nº 3. de 2005, com redação da IN RFB nº 761, de 2007; art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), com redação do Decreto nº 4.729, de 2003.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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