Simples Nacional: Reciclagem Lixo Sólido. Comércio Lixo.
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Solução de Consulta Nº 238, de 7 de Dezembro de 2007

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: RECICLAGEM DE LIXO SÓLIDO. COMÉRCIO DE LIXO. COLETA DE LIXO. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NO SIMPLES NACIONAL.

A microempresa e a empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, cujo objeto social é a reciclagem de lixo sólido, compreendendo a atividade de comércio de lixo plástico, de vidros, ferros e metais, bem como a atividade de coleta e separação de lixo sólido, deve, para efeito de cálculo do valor devido mensalmente, considerar, em separado, as receitas decorrentes das atividades de comércio e de prestação de serviço, conforme estabelece o art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 2007.

Sobre a receita bruta auferida na atividade de comércio de lixo plástico, de vidros, ferros e metais, devem ser aplicadas as alíquotas do Anexo I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

Sobre a receita bruta auferida na atividade de prestação de serviço de coleta de lixo sólido, visto que essa atividade enquadra-se nas disposições do inciso XXVII do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, - serviço de vigilância, limpeza ou conservação, devem ser aplicadas as alíquotas do Anexo V da citada Lei, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, art. 18; Resolução CGSN nº 5, de 2007, arts. 3 º, 5º, 6º e 7º.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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