Simples Nacional/ IPI: Regime De Suspensão. In Srf 296/ 03.
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Solução De Consulta Nº 449, De 18 De Dezembro De 2007

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

SIMPLES NACIONAL.

O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a IN SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializam.
A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero.
As receitas oriundas de vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio integram a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; artigo 23, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 429, de 21 de junho de 2004; art. 18 e 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divis&at

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