Simples: correspondente bancário. intermediação
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Solução de consulta nº 73, de 23 de maio de 2008

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INTERMEDIAÇÃO.

A pessoa jurídica que preste serviço de correspondente bancário, conforme regulamentação do Banco Central, desde que não incorra em nenhuma das demais hipóteses de vedação previstas na legislação, pode optar pelo Simples Nacional. Para tanto, não pode atuar como intermediária de negócios, mas como mera executora material das operações. Destarte, serviços de intermediação na obtenção de empréstimos são vedados aos optantes pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VIII, art. 17, XI e art. 40; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709; IN SRF nº 608, de 2006, art. 20, § 8º; Resolução CMN nº 3.110, de 2003, art. 1º e art. 4º, IV, “b”.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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