Simples/ ISS-IPI: Industrialização Por Encomenda.
Voltar

Solução De Consulta Nº 421,de 5 De Dezembro De 2007

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A industrialização por encomenda, na qual o estabelecimento recebe de terceiros fios de algodão, poliéster, viscose e outros, transformando- os em tecido, mesmo que possa constituir operação de industrialização, caracteriza-se como prestação de serviços, estando sujeita ao acréscimo de alíquotas, previsto no art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, cf. redação dada pelo art. 82 da Lei nº 10.833, de 2003.
Quando a operação constituir industrialização, esses percentuais serão acrescidos de 0,75 ponto percentual, por se tratar de contribuinte do IPI.
O fato de a operação estar sujeita também à incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) não obsta a tributação do IPI.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.034, de 2000, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 82; Lei Complementar nº 116, de 2003; RIPI, art. 5º, V, art. 7º, II; IN SRF nº 608, de 2006, art. 8º, § 2º, e art. 12, § 2º; Parecer Normativo CST nº 83, de 1977; Parecer Normativo CST nº 253, de 1970.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2007 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.