Simples: locação equipamentos segurança eletrônica
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Solução de consulta nº 87, de 13 de junho de 2008

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. Atividades concomitantes de Locação de Equipamentos de Segurança Eletrônica e serviços de Monitoramento. O exercício concomitante das atividades de Locação de Equipamentos de Segurança Eletrônica e serviços de Monitoramento não obsta a opção pelo Simples Nacional. As respectivas receitas deverão ser segregadas para fins aplicação das alíquotas previstas nos anexos III e V da Resolução CGSN nº 5, de 2007 bem como para fins do recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 1991, não incluída no Simples Nacional em relação à atividade de monitoramento dos equipamentos de segurança eletrônica. Fundamento Legal: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts 13, 17 e 18; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, art. 145-II, e 274-A a 274-k.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts 13, 17 e 18; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, art. 145-II, e 274-A a 274-k.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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