Solução de Consulta nº 239, de 7 de Dezembro de 2007
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NO SIMPLES NACIONAL.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, cujo objeto social é o comércio de rações, adubos, cereais, fertilizantes, farinha, açúcar, sal, materiais de construção e equipamentos agrícolas, bem como a atividade de prestação de serviço de transportes rodoviários de carga, deve, para efeito de cálculo do valor devido mensalmente, considerar, em separado, as receitas decorrentes das atividades de comércio e de prestação de serviço, conforme estabelece o art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 2007. Sobre a receita bruta auferida na atividade de comércio de rações, adubos, cereais, fertilizantes, farinha, açúcar, sal, materiais de construção e equipamentos agrícolas, devem ser aplicadas as alíquotas do Anexo I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.
Sobre a receita bruta auferida na atividade de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, devem ser aplicadas as alíquotas do Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, art. 18; Resolução CGSN nº 5, de 2007, arts. 3 º, 5º, 6º e 7º.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divis&at