Solução De Consulta Nº 439, De 10 De Dezembro De 2007
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
A opção ao Simples Nacional pelo prestador de serviços, que recolhe a cota patronal da contribuição previdenciária na forma do Anexo V da Lei Complementar n° 123/2006, não é causa a obstar a retenção referida no art. 31 da Lei n° 8.212 de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, V; Lei n° 8.212 de 1991, art. 22 e 31; IN MPS/SRP n° 03, de 2005, com as alterações introduzidas pela IN RFB n° 761, de 30 de julho de 2007, art. 274-C.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão