Solução de consulta nº 86, de 10 de junho de 2008
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. Produtor Rural Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional. A contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.870, de 1994, por consistir em forma substitutiva de contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, está contemplada no inciso VI do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o que implica em sua inclusão na alíquota de contribuição unificada pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13; Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; art. 25; Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, arts. 201 e 202.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão