Simples nacional: serviço de processamento de dados
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Solução de consulta nº 3, de 15 de janeiro de 2008

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: Licenciamento. Cessão de uso. Locação. Programa de Computador. As atividades de prestação de serviço de processamento de dados, de comercialização, de licenciamento ou de locação de programas de computador desenvolvidos por terceiros ou pela própria empresa, desde que não desenvolva sistema e programa de computador sob encomenda, não estão vedadas de opção pelo Simples Nacional. O desenvolvimento de programa de computador sob encomenda do usuário caracteriza prestação de serviço, ao passo que o programa de computador, quando não desenvolvido sob encomenda do cliente, é considerado mercadoria, passível de locação.
No caso da locação, se o contrato envolver manutenção no programa de computador, que exija conhecimentos de programador ou de ana lista de sistemas, constituem obstáculo à opção pelo Simples Nacional.
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamenta, por meio de Resoluções, diversos aspectos do Simples Nacional, devendo estas serem consultadas e adotadas pelos optantes do Simples Nacional, por exemplo no tocante ao recolhimento dos tributos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 3006; Resolução CGSN nº 4, de 2007 e Resolução nº 5, de 2007 e IN RFB nºs 761 e 763, de 2007.

MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão

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