Simples: Vigilância, Limpeza E Conservação.
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Acórdão Nº 302-39148

Sessão de 08 de novembro de 2007
Recurso nº: 134547 - Embargos
Processo nº : 11060.002104/2004-01

Embargante: CONSELHEIRA ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO - RELATORA.

Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Interessado: BANDEIRA E SILVA LTDA.

Ementa:

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Exercício: 2002

EXCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA

Tendo sido assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente previstos, não há que se falar em nulidade do processo administrativo.
No mérito, não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que presta serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-deobra (art. 9º, inciso XII, alínea “f”, da Lei nº 9.317/96).
Para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 20, que tenham optado pelo Simples até 27/07/2001, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002 (art. 24, parágrafo único, II, da IN SRF nº 355, de 29/08/2003).
Na hipótese, a empresa está enquadrada no inciso XI, optou por aquele Sistema em 16/05/2001 e dele foi excluída em 2004.

PRELIMINAR REJEITADA RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO EMBARGOS PROVIDOS.

Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e providos os Embargos de Declaração para rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Relator

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara

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