Simples Nacional. Regime de Suspensão do IPI:
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Solução de Consulta Nº 105, de 30 de Abril de 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

SIMPLES NACIONAL.

O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a IN SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializam. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero.

Dispositivos Legais: art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; artigo 23, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 429, de 21 de junho de 2004; ADI SRF nº 16, de 22 de junho de 2004.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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