Sociedades cooperativas de corretores de seguros
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Circular nº 367, de 9 de junho de 2008

Dispõe sobre os procedimentos de registro de sociedades cooperativas de corretores de seguros, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o disposto na Lei No 4.594, de 29 de dezembro de 1964; na Lei No 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com a redação dada pela Medida Provisória No 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; no art. 4o da Resolução CNSP No 175, de 17 de dezembro de 2007; bem como o que consta do Processo SUSEP no 15414.000503/2008- 56, resolve:

Art. 1o As sociedades cooperativas de corretores de seguros devem atender às disposições contidas na Circular SUSEP No 127, de 13 de abril de 2000, excetuadas aquelas contidas no art. 6o, inciso III e seus parágrafos; no art. 7o, § 2o; no art. 8o; no art. 10 e seu parágrafo único; e no caput do art. 11.

Parágrafo único. São também requisitos para o registro das sociedades cooperativas de corretores de seguros na SUSEP:

I - comprovante de registro dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede;
II - comprovante de registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
III - existência da expressão “Cooperativa de Corretores de Seguros” na denominação social e, se houver, no nome de fantasia; e
IV - indicação de responsável(is) técnico(s) pelo uso do nome da sociedade, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem de seguros, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados à SUSEP.

Art. 2o As alterações cadastrais das sociedades cooperativas de corretores de seguros, incluindo mudança no quadro de associados, devem ser comunicadas à SUSEP, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de ocorrência.

Parágrafo único. No caso de alteração estatutária, a comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhada da comprovação de arquivamento no(s) competente(s) Registro(s) Civil( is) das Pessoas Jurídicas.

Art. 3o Podem integrar o quadro de associados de sociedade cooperativa de corretores de seguros, os corretores de seguros, pessoas naturais, registrados na SUSEP e em pleno gozo do livre exercício profissional.

Art. 4o As sociedades corretoras de seguros poderão, também, integrar o quadro de associados de sociedade cooperativa de corretores de seguros, desde que todos os seus sócios sejam corretores de seguros registrados na SUSEP e em pleno gozo do livre exercício profissional.

Art. 5o O(s) responsável(is) técnico(s), de que trata o inciso

IV do parágrafo único do art. 1o desta Circular, deve(m):
I - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em capitalização, quando o objeto social estabelecer atuação específica em capitalização;
II - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em seguros de pessoas e previdência complementar aberta, quando o objeto social estabelecer atuação específica em seguros de pessoas e previdência complementar aberta; e
III - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros, quando o objeto social estabelecer atuação em todos os ramos de seguros.

Art. 6o Independentemente da indicação de responsável(is) técnico(s), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1o, e do art. 5o desta Circular, todos os associados das sociedades cooperativas de corretores de seguros são responsáveis pelos contratos por eles intermediados.

Art. 7o A vedação de que trata o § 3o do art. 2o da Resolução CNSP No 175, de 17 de dezembro de 2007, não se aplica a comissões relativas a apólices de seguros, títulos de capitalização ou planos de previdência complementar aberta contratados anteriormente à data de suspensão ou cancelamento de registro do corretor de seguros.

Art. 8o Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR

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