(SP) Ação cultural. Crédito de ICMS
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Portaria CAT- 161, de 24/12/2008

Altera a Portaria CAT-59, de 24-08-2006, que disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-59, de 24 de agosto de 2008:

I - o § 2º do artigo 2º:
“§ 2° - O valor máximo autorizado mencionado no inciso I será calculado mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.” (NR);
II - o Parágrafo único do artigo 3º, passando o atual
Parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 1º - Informações sobre os projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC poderão ser requeridas junto à Secretaria da Cultura.” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-59, de 24 de agosto de 2006, com a seguinte redação:

I - o item 3 ao § 1º do artigo 2º:

“3 - será concedida exclusivamente no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, ou em outra data próxima, segundo conveniência dos serviços de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, não sendo cabível o pedido de revisão de contribuinte inabilitado, por conta de fato superveniente.” (NR);

II - o § 4º ao artigo 2º:

“§ 4º - O crédito previsto no artigo 20 do Anexo III do RICMS fica condicionada a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do artigo 85 do Regulamento do ICMS, imposto a recolher no ano anterior ao do mês de referência, que corresponderá ao somatório dos impostos mensais a recolher apresentados no ano anterior.” (NR);

III - os § 2º e 3º ao artigo 3º:

“§ 2º - O contribuinte poderá autorizar que seja divulgada ao público sua condição de credenciado no âmbito do PAC, por meio do “Sistema PAC”, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 3° - Após a autorização referida no § 2º, as Secretarias da Fazenda e da Cultura poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do PAC, identificados por sua razão social e CNPJ.” (NR).

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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