(SP) Bebidas. Base cálculo ICMS/ St. FIPE
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I - Portaria CAT-156, de 19/12/2008

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2009, os seguintes valores:

Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:

1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS

Até 310 ml 0,60
de 311 a 360 ml 0,97
de 361 a 650 ml 0,96
de 651 a 1.250 ml 2,00
de 1.251 a 1.500 ml 1,35
de 1.501 a 2.000 ml 1,84
de 2.001 a 5.000 ml 4,75
de 5.001 a 8.000 ml 4,56
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) 8,60
de 8.001 a 10.000 ml - (Com Torneira) 9,89

2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS

Galão de 10 litros 3,72
Galão de 20 litros 4,50

NOTAS:

(1) Valores em reais.

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 2º - A partir de 1º de abril de 2009, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 3º - Os valores consignados na tabela não incluem as marcas de água mineral importadas, aplicando-se, neste caso, as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para determinação da base de cálculo de substituição tributária.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-124, de 25 de setembro de 2008.

II - Portaria CAT - 157, de 19-12-2008

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2009, os seguintes valores:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)

MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL
Gatorade Tetra pack de 200 ml 1,28
Gatorade Plástico de 500 ml 2,71
Gatorade Plástico de 591 ml 3,60
i9 Hidrotônico Plástica de 500 ml 2,38
Energil (Todos), Extra Sport, Todas as embalagens
Viver, Marathon, Taeq até 600 ml 2,10

2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO Red Burn Flash Bad Flying Outras
DE PRODUTO Bull Power Boy Horse Marcas
2.1 Todas as embalagens até 260 ml 5,83 5,12 4,62 4,43 4,63 4,39
2.1 Todas as embalagens de 261 ml a 360 ml 6,13
2.2 Todas as embalagens de 361 ml a 500 ml 5,99 5,76

NOTA:

(1) Valores em Reais.

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 2º - A partir de 1º de abril de 2009, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada

§ 3º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 4º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-123, de 25 de setembro de 2008.

III - Portaria CAT- 158, de 19-12-2008

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2009, os seguintes valores:

Notas:

(1) Apenas as marcas Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Antarctica Pilsen Extra Cristal, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.

(2) Apenas as marcas Heineken, Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft, Xingu, Bavaria sem álcool e Bavaria Export.

(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.

(4) Apenas as Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool, Itaipava Malzbier, Itaipava Fest, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool.

(5) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Dos Equis Lager, Sol Premium e Nova Schin NS2.

6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como “premium”, “especiais” ou “artesanais”.

(7) Valores em Reais.

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30,de novembro de 2000.

§ 2º - Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium,.

§ 3º - Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 4º - A partir de 1º de abril de 2009, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-122, de 25 de setembro de 2008.

IX - Portaria CAT- 159, de 19/12/2008

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2009, os seguintes valores:

Notas:

(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(3) Refrigerantes da marca Coca-Cola light e Lemon, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(5) Marcas e embalagens de refrigerante do fabricante Coca-Cola para as quais não foram captados preços, deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola.

(6) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica, Zon e Guaraná Antárctica Ice, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(7) Refrigerantes da marca Soda Limonada, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(8) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(9) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola, Pepsi-Cola Twist e Pepsi-Cola Max, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(10) Refrigerantes da marca Sukita, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(11) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica.

(12) Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(13) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(14) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(15) Refrigerantes da marca Schweppes, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(16) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(17) Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(18) Refrigerantes da marca Poty, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(19) Refrigerantes da marca Belco, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(20) Refrigerantes da marca Funada, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(21) Refrigerantes da marca Campeão, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(22) Refrigerantes da marca Don, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(23) Refrigerantes da marca Piracaia, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(24) Refrigerantes da marca Vedete, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(25) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet, dos fabricantes que não estão discriminados na tabela.

(26) Refrigerantes da marca Aquarius, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(27) Refrigerantes das marca H2OH e Guarah, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(28) Refrigerantes da marca Aquarius Fresh, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(29) Refrigerantes da marca Cintra, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(30) Refrigerantes da marca Green Tea, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(31) Valores em reais.

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 2º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados na tabela como “Outras Marcas”, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3º - A partir de 1º de abril de 2009, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-121, de 25 de setembro de 2008.

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