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Decreto nº 52.780, de 6 de Março de 2008

Disciplina a transferência de depósitos judiciais e administrativos para a conta única do Tesouro do Estado, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a edição da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e administrativos para a conta única do Tesouro do Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - Os depósitos judiciais e administrativos existentes no Banco Nossa Caixa S.A. na data da publicação da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos em que o Estado de São Paulo seja parte serão transferidos à conta única do Tesouro, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, exceto aqueles já transferidos nos termos dos Decretos nº 46.933, de 19 de julho de 2002, e nº 51.634, de 7 de março de 2007.

§ 1º - Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorreram até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007, serão transferidos à conta única do Tesouro do Estado de acordo com a realização das despesas arroladas no § 3º deste artigo.

§ 2º - Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorrerem após a data de entrada em vigor da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007, serão transferidos, quinzenalmente, à conta única do Tesouro do Estado na forma e proporção estabelecidas no “caput” deste artigo.

§ 3º - Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas com investimentos e informatização do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema penitenciário, reforma e construção de fóruns, estradas vicinais, obras de infra-estrutura urbana, de saneamento básico e auxílio a hospitais.

Artigo 2º - O Fundo de Reserva, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007, será constituído pela parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos transferidos à conta única do Tesouro do Estado, e mantido no Banco Nossa Caixa S.A. para garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa.

§ 1º - O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

§ 2º - Só poderão ser realizados saques do Fundo de Reserva para devolução ao depositante, ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos abrangidos pela Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007.

§ 3º - Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A. apresentar quinzenalmente à Secretaria da Fazenda, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos a depósitos abrangidos pelo artigo 1º, “caput”, e pelo seu § 1º, bem como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual insuficiência ou excesso.

Artigo 3º - Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da Fazenda deverá recompor o Fundo de Reserva, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco Nossa Caixa S.A..

§ 1º - Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no “caput” deste artigo, deverá o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.

§ 2º - Sempre que, antes de findo o prazo previsto no § 3º, do artigo 2º, o saldo do Fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, o Banco Nossa Caixa S.A. comunicará o fato à Secretaria da Fazenda, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 4º - Encerrados os processos judiciais ou administrativos com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva nos termos do artigo 2º deste decreto, acrescida da remuneração regularmente atribuída aos depósitos judiciais ou administrativos.

Artigo 5º - Encerrados os processos judiciais ou administrativos com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito efetuado nos termos deste decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º deste decreto e colocado à disposição do depositante pelo Banco Nossa Caixa S.A., no prazo determinado pela decisão judicial ou administrativa, ou na falta desta, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas necessárias para a execução do previsto neste decreto.

Parágrafo único - Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa Caixa S.A., este será ouvido previamente.

Artigo 7º - As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 2008
JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de março de 2008.

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