(SP) Decreto altera o regulamento do ICMS
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Decreto nº 53.811, de 12 de dezembro de 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - das Disposições Transitórias:
a) o artigo 24: “Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2009.” (NR);
b) o § 3º do artigo 27: “§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
II - o § 3° do artigo 32 do Anexo II: “§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
III - o § 3° do artigo 33 do Anexo II: “§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
IV - o § 3° do artigo 34 do Anexo II: “§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
V - o § 3° do artigo 35 do Anexo II: “§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
VI - o § 3° do artigo 37 do Anexo II: “§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
VII - o § 3° do artigo 39 do Anexo II: “§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR);
VIII - o § 2° do artigo 44 do Anexo II: “§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.” (NR).

Artigo 2º - Após 30 de junho de 2009, as prorrogações dos benefícios de que trata o artigo 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento
Econômico do Estado de São Paulo, instituída
pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro
de 2007. § 1º - Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.
§ 2º - A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação dos benefícios fiscais.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2008.

OFÍCIO GS Nº 636/2008

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
1 - prorrogar, até 30 de junho de 2009, o prazo de vigência dos seguintes dispositivos:
a) do artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;
b) do artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica;
c) do artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
d) do artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
e) do artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
f) do artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
g) do artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
h) do artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
i) do artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de “call center” para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, “help desk” e retenção de clientes, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento).
2 - após 30 de junho de 2009, condicionar as prorrogações de benefícios à aprovação, pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo instituída pela Resolução Conjunta nº 1 de 24 de janeiro de 2007, de programa de desenvolvimento prevendo metas semestrais de arrecadação, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos, que deverá ser proposto pelas entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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