(SP) ICMS: Base Cálculo Saída Prod. Limpeza.
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I - Portaria cat 26, de 18/03/2008

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 56,29% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 da NBM/SH;
2 - 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados nos códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NBM/SH;
3 - 20,39% (vinte inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas saídas de sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH;
4 - 12,72% (doze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas saídas de sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, classificados nos códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH;
5 - 12,62% (doze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), nas saídas de detergentes líquidos, classificados no código 3402.20.00 da NBM/SH;
6 - 16,05% (dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), classificadas no código 3402.20.00 da NBM/SH;
7 - 78,68% (setenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, classificados no código 3405.10.00 da NBM/SH;
8 - 60,78% (sessenta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, classificados no código 3405.40.00 da NBM/SH;
9 - 74,54% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa, classificados nos códigos 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 da NBM/SH;
10 - 38,74% (trinta e oito inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH;
11 - 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH;
12 - 34,60% (trinta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), na saída de amaciante/suavizante, classificado no código 3809.91.90 da NBM/SH;
13 - 80,85% (oitenta inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

II - Portaria CAT - 27, de 18 -3-2008

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 56,29% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 da NBM/SH;
2 - 67,87% (sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados nos códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NBM/SH;
3 - 20,39% (vinte inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas saídas de sabões em barras, pedaços ou figuras
moldados, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH;
4 - 12,72% (doze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas saídas de sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, classificados nos códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH;
5 - 12,62% (doze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), nas saídas de detergentes líquidos, classificados no código 3402.20.00 da NBM/SH;
6 - 16,05% (dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), classificadas no código 3402.20.00 da NBM/SH;
7 - 78,68% (setenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, classificados no código 3405.10.00 da NBM/SH;
8 - 60,78% (sessenta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, classificados no código 3405.40.00 da NBM/SH;
9 - 74,54% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa, classificados nos códigos 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 da NBM/SH;
10 - 38,74% (trinta e oito inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH;
11 - 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH;
12 - 34,60% (trinta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), na saída de amaciante/suavizante, classificado no código 3809.91.90 da NBM/SH;
13 - 80,85% (oitenta inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

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