(SP) ICMS/ ST: Dados cadastrais do sujeito passivo
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Portaria cat-86, de 24-6-2008

Dispõe sobre a alteração de dados cadastrais de contribuinte sujeito passivo por substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - o contribuinte paulista a quem os artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS atribuem a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes de mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária deverá solicitar alteração de dados cadastrais para informar sua condição de sujeito passivo por substituição tributária, ressalvado o disposto no artigo 2°.

§ 1° - o disposto nesta portaria aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que seja:

1 - fabricante ou importador de mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária;
2 - não varejista e receba mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 264 ou item 3 do § 6° do artigo 426- A, ambos do Regulamento do ICMS.

§ 2° - para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá utilizar o PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ e informar:

1 - o código de evento 613 - Alteração da Condição de Substituto tributário;
2 - como data do evento, a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias pelas quais lhe é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

§ 3° - a alteração de dados cadastrais produzirá efeitos desde a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias referidas nos artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS.

Art. 2° - a Secretaria da Fazenda, visando simplificar procedimentos, efetuará, de ofício, a alteração de dados cadastrais a que se refere o artigo 1° dos contribuintes aos quais tenham sido atribuídos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo Único desta portaria.

Parágrafo único - o contribuinte que entender ser indevida a alteração efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda deverá, por intermédio de seu representante legal, dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação e solicitar, mediante justificativa, o restabelecimento de sua situação cadastral anterior, devendo anexar ao requerimento os arquivos digitais gerados em conformidade com as disposições da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, relativos às operações praticadas nos 3 (três) meses anteriores ao da solicitação.

Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publica

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