(SP) ICMS: Decretos alteram o regulamento.
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I - decreto nº 52.862, de 3 de abril de 2008

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8°, XXXIV, e 60, da Lei 6.374/89, de 1° de março de 1989, e no artigo 313-O do Regulamento do ICMS,

Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários.” (NR).

Artigo 2° - Fica revogado o item 60 do § 1° do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2008
JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2008.
Ofício GS-CAT Nº 140/2008

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O artigo 1° acrescenta o § 3° ao artigo 313-O, a fim de dirimir possíveis dúvidas quanto ao alcance da substituição tributária relativamente às operações com as mercadorias arroladas no § 1° do referido artigo. De fato, dada a pluralidade de sentidos que suportados pelos termos “autopeças” e “fabricante de veículo automotor”, faz-se necessário explicitar a lei a fim de esclarecer aos contribuintes que o instituto recém introduzido pelo inciso XXXIV do artigo 8º da Lei 6.374/89 alcança também o setor de caminhões, tratores, máquinas de terraplenagem, máquinas e implementos agrícolas, enfim, tudo o quanto, no seu sentido amplo, pode ser considerado “veículo automotor”.
O artigo 2° revoga o item 60 do § 1° do artigo 313-O, tendo em vista que o item, que se refere a carrocerias com cabinas, trata-se do próprio veículo, e não de autopeças.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

II - DECRETO Nº 52.863, DE 3 DE ABRIL DE 2008

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3° do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2008
JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2008.

OFÍCIO GS Nº 139-2008

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o § 3° do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prorrogar até 30 de junho de 2008 a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
A medida proposta tem fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e visa resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por outros Estados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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