Decreto nº 53.177, de 26/06/2008 DOE-SP de 27/06/2008
Altera o Decreto 52.942, de 29/04/2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia e de materiais de construção e congêneres recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências. JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1o de março de 1989, e no artigo 2o do Decreto 52.921, de 18 de abril de 2008: decreta:
Art. 1o - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3o do artigo 1o do Decreto 52.942, de 29 de abril de 2008:
“§ 3o - O imposto devido poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de junh de 2008.” (NR).
Art. 2o - Para fins de aplicação do disposto no artigo 1o deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo:
I - na hipótese de ainda não ter recolhido nenhuma parcela, dividir o valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 30 de abril de 2008 pelo número máximo de 8 (oito) parcelas;
II - na hipótese de já ter recolhido uma ou mais parcelas:
a) deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 30 de abril de 2008;
b) dividir o saldo obtido nos termos da alínea “a” pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 3o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.