(SP) ICMS: Leite longa vida. regime especial.
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Portaria cat-38, de 26-3-2008

Estabelece regime especial para a apuração do ICMS e a escrituração de livros fiscais por contribuinte que comercializar leite longa vida, nas condições que especifica

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e os dados do Ministério da Agricultura relativos à produção de leite, estabelece o seguinte regime especial:

Art. 1º - O estabelecimento de contribuinte do ICMS que adquirir leite longa vida das marcas Elegê, Líder ou Parmalat produzidos tanto em território paulista quanto em outra unidade da federação, não sendo possível identificar a origem desse produto no momento de sua saída, deverá apurar o imposto devido e escriturar os livros fiscais conforme previsto nesta portaria.

Art. 2º - Para fins de apuração do imposto devido, será considerado que 64% (sessenta e quatro por cento) do leite longa vida adquirido no período é produzido em outra unidade da Federação, exceto se adotado o disposto no artigo 5º.

Art. 3º - Os registros das operações de entrada das referidas mercadorias serão feitos no livro Registro de Entradas sem os créditos de ICMS, que serão apurados no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, da seguinte forma:

I - o crédito mensal do ICMS, quando admitido, será o valor que resultar do total mensal das entradas do leite longa vida das marcas Elegê, Líder e Parmalat, proveniente deste Estado ou de outra unidade da federação, da seguinte forma:

Crédito ajustado = VCE X 0,12 X 0,64, onde VCE é o valor total contábil das entradas durante o mês;

II - o registro do crédito ajustado ao final do mês, calculado conforme o inciso I, deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”.

Parágrafo único - para o cálculo do valor total contábil das entradas durante o mês - VCE deverá ser elaborada mensalmente a planilha constante no Anexo 1 desta portaria.

Art. 4º - As emissões dos documentos fiscais nas operações de saída do leite longa vida das marcas Elegê, Líder e Parmalat serão feitas sem o débito do imposto, observada a apuração no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, da seguinte forma:

I - o débito mensal do ICMS, nas operações internas, será o valor que resultar do total mensal das saídas do leite longa vida das marcas Elegê, Líder e Parmalat, da seguinte forma:
Débito ajustado = VTS X 0,18 X 0,64, onde VTS é o valor total das operações de saídas internas durante o mês;
II - o registro do débito ajustado ao final do mês, calculado conforme o inciso I, deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”.

Parágrafo único - para o cálculo do valor total das operações de saídas internas durante o mês - VTS deverá ser elaborada mensalmente a planilha constante no Anexo 2 desta portaria.

Art. 5º - em substituição à porcentagem fixada no artigo 2º, o estabelecimento que adquirir leite longa vida das marcas Elegê, Líder e Parmalat diretamente do fabricante poderá:

I - utilizar porcentagem própria de leite longa vida das marcas Elegê, Líder e Parmalat, fabricado fora do Estado de São Paulo e comercializado neste Estado, desde que elabore e mantenha disponível planilha de cálculo com base nas quantidades adquiridas no período de janeiro a dezembro de 2007, conforme o Anexo 3 desta portaria;
II - registrar cada operação de entrada já com o crédito ajustado no livro Registro de Entradas.

Parágrafo único - a emissão do documento fiscal na operação de saída será feita sem o débito do imposto, devendo a apuração do débito ser realizada da mesma forma do disposto no artigo 4º.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril a 30 de junho de 2008.

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