(SP) ICMS: Medicamentos - bebidas - perfumaria e higiene
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Decreto no 53.175, de 26/06/2008 DOE-SP de 27/06/2008

Altera o Decreto 52.665, de 24/01/2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1o de março de 1989, e no artigo 2o do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007, decreta:

Art. 1o - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008:

I - o § 3o do artigo 1o (Medicamentos):

“§ 3o - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR);

II - o § 3o do artigo 2o (Bebidas alcoólicas):

“§ 3o - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR);

III - o § 3o do artigo 3o (Perfumaria):

“§ 3o - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR);

IV - o § 3o do artigo 4o (Higiene):

“§ 3o - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR). Art. 2o - Para fins de aplicação do disposto no artigo 1o deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo:

I - deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de janeiro de 2008;
II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 3o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008

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