(SP) ICMS: Renovação De Inscrição No Cadastro
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Portaria Cat-92, De 1-7-2008

Disciplina a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na situação de ativo, na data da publicação desta portaria, e que exerce a atividade de posto revendedor varejista de combustível automotivo, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo, no mínimo:

I - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1° - o requerimento mencionado neste artigo deverá:

1 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização do estabelecimento sede;
2 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização de qualquer estabelecimento localizado em território paulista, na hipótese de o estabelecimento sede localizar- se em outra unidade federada.
3 - ser instruído com documentos que comprovem:

a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
b) a regularidade da inscrição de cada estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) a regularidade do registro de posto revendedor varejista de combustível automotivo, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2° - o requerimento referido neste artigo deverá, ainda, ser instruído, relativamente:

1 - ao contribuinte, com:

a) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

2 - a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas, com:

a) provas de identidade e residência;
b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

3 - a cada um dos diretores ou procuradores, com:

a) provas de identidade e residência;
b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;

4 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
b) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos

5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
f) os documentos mencionados no item 2, relativamente a seus sócios ou administradores, pessoas físicas;
g) os documentos mencionados nas alíneas “a” a “f” deste item, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país;
h) os documentos referidos no item 5, em relação a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário de pessoa jurídica da sócia do requerente ou sócias daquelas.

5 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas - Cademp, mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec do Banco Central do Brasil - BACEN;
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária.

§ 3° - na hipótese do sócio, pessoa jurídica, domiciliada no exterior ser empresa de investimento (“offshore”), deverá ser corretamente identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”).

§ 4° - Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 5° - a primeira via do requerimento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo e a segunda, visada pelo fisco, será devolvida ao requerente.

§ 6° - em qualquer caso, será dada a publicidade da notificação por meio do Diário Oficial do Estado.

Art. 2° - a critério da autoridade fiscal, poderão:

I - os sócios, os diretores, os administradores ou os procuradores, mediante prévia notificação, ser convocados para entrevista pessoal, hipótese em que deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco;
II - ser realizadas diligências fiscaisl para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigidas

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários
à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do disposto no § 1° do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único - Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

Art. 3° - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado da Delegacia Regional Tributária, referida no § 1° do artigo 1º, decidir o pedido de renovação de inscrição.

§ 1° - o requerimento será indeferido quando:

1 - não for efetuado nos termos desta portaria;
2 - não forem apresentados os documentos exigidos por esta portaria;
3 - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificadas, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 2°;
4 - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
5 - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estíver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
6 - não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de qualquer um de seus integrantes;
7 - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
8 - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos;
9 - existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios em valor total superior ao seu capital social;
10 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;

11 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por:

a) crime de sonegação fiscal;
b) crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1° e 2° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 12 - for constatada:
a) inatividade da empresa requerente;
b) inadimplência fraudulenta. 13 - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estíver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

14 - resultem comprovadas práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
15 - não suprida, após regular notificação, a omissão ou a incorreção:

a) dos arquivos previstos no artigo 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondentes a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado;

b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado.

§ 2° - Eventuais alterações dos dados constantes no cadastro que se fizerem necessárias, em decorrência de constatações feitas quando da análise do pedido de renovação de inscrição, serão efetuadas de ofício.

16 - se qualquer um dos sócios:

a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30- 11-2000;
b) estíver enquadrado nas restrições previstas no artigo 4º da Lei 11.929, de 12/4/2005.

§ 3º - da decisão proferida pelo Delegado Regional Tributário cabe recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior.

Art. 4° - o contribuinte que não solicitar a renovação da sua inscrição no prazo estabelecido no artigo 1º ou que tiver seu requerimento indeferido nos termos do artigo 3°, terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 5° - Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências:

1 - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados;
2 - lacração:

a) de bombas de abastecimento;
b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

3 - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 6° - Os contribuintes, constantes da relação anexa a esta portaria, ficam, desde já, notificados a apresentar o requerimento previsto no artigo 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta portaria.

Art. 7° - Não serão consideradas, para efeito desta portaria, as alterações cadastrais arquivadas, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, após a data da notificação.

Art. 8° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação

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