(SP) ICMS: Sujeito Passivo por Substituição.
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Decreto nº 52.825, de 20 de Março de 2008

Altera o Decreto 52.761, de 28-2-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1° do Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008:

“Artigo 1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas
nos itens 11 a 21 do § 1° do artigo 3° do referido anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao da apuração.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2008 JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2008.

OFÍCIO GS Nº 96/2008

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto altera o Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, o qual fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária.
A alteração proposta visa o aperfeiçoamento da redação do referido decreto, esclarecendo que o prazo a ser prorrogado é o previsto no Anexo IV do Regulamento do ICMS, não se aplicando, portanto, a prorrogação ao recolhimento antecipado, por guia especial, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 426-A.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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