(SP) ICMS: Vigência de benefícios fiscais
Voltar

Comunicado cat - 31, de 30-4-2008

Esclarece sobre o novo prazo de vigência de benefícios fiscais referidos no Comunicado CAT 29, de 29-4-2008 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista:

1 - o disposto no Comunicado CAT-29, de 29-4-2008, que, com fundamento no Convênio ICMS-24/08, de 4-4-2008, esclareceu sobre a edição oportuna de decreto de prorrogação de diversos benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2008;

2 - a rejeição do Convênio ICMS-24/08, segundo o Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 4, de 25-4-2008, publicado no Diário Oficial da União de 30-4-2008, que para tal considerou a manifestação contrária à ratificação do referido Convênio pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, por meio do Decreto nº 1.297, de 24-4-2008;

3 - o disposto no Convênio ICMS-53/08, celebrado no dia 29 de abril de 2008, na 119ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, prorrogando os mesmos benefícios constantes no Convênio ICMS-24/08 até 31 de julho de 2008;

4 - que a implementação do Convênio ICMS-53/08 na legislação paulista depende de sua ratificação nacional e de decreto a ser editado oportunamente, Esclarece que os seguintes benefícios fiscais, referidos no Comunicado CAT-29, de 29-4-2008, serão prorrogados até 31 de julho de 2008:

1 - o artigo 4º do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE;

2 - o artigo 52 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas doações de mercadorias à Secretaria da Educação do Estado;

3 - o artigo 53 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimasda seca;

4 - o artigo 54 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição às pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes;

5 - o artigo 60 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na operação com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

6 - o artigo 68 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas saídas de produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;

7 - o artigo 75 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos;

8 - o artigo 92 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

9 - o artigo 94 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

10 - o artigo 9º do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários.

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.