(SP) NF- e DANFE: Emissão, Credenciamento.
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Portaria dat - 28, de 18/03/2008

Altera a Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe e o credenciamento de contribuintes

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-104, 14 de novembro de 2007:

I - a alínea “a” do inciso II do artigo 10:

“a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou formulário de segurança, observado o disposto nos artigos 23 a 23-D; “ (NR);

II - o inciso I do artigo 14:
“I - em papel de segurança, no tamanho A4 (210 x 297 mm), observado o disposto nos artigos 23 a 23-D e, no que couber, o disposto no artigo 10; “ (NR);
III - o artigo 23:

“Art. 23 - na hipótese de utilização de formulário de segurança
para a impressão de Danfe:

I - o formulário de segurança utilizado deverá atender os dispositivos e recursos de segurança de que trata o artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;
II - fica dispensada a exigência de Regime Especial e de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
III - o documento fiscal emitido deverá conter a expressão “Danfe”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal”.

Parágrafo único - o fabricante do formulário de segurança para impressão de Danfe deverá observar o disposto no artigo 17 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.” (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007:

I - o § 4° ao artigo 21:

“§ 4º - na hipótese do § 3º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares” a expressão “Dispensado de emissão de NFe conforme artigo 21, § 3º, item...... da Portaria CAT nº 104/2007”, indicando o item ao qual se aplica a sua situação.” (NR);

II - os artigos 23-A a 23-D:

“Art. 23-A - para utilização de formulário de segurança na impressão de Danfe, o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá obter, junto ao chefe do Posto Fiscal a qual estiver vinculado, deferimento para utilização por meio do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:
I - os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32/96, de 28 de março de 1996;
II - a indicação de sua finalidade no campo “Observações”, da seguinte forma:

a) “Danfe para contingência” - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no inciso II do artigo 12;

b) “Danfe para todas operações” - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 10; III - a indicação do número “55”, que identifica a Nota Fiscal Eletrônica no campo “Modelo”.

§ 1º - O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.

§ 2º - Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:

1 - previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;

2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no

§ 3° do artigo 14 desta portaria.

Art. 23-B - na hipótese do contribuinte ser credenciado a emitir NF-e e possuir formulários de segurança em estoque, adquiridos na condição de impressor autônomo, por regime especial, conforme disposto no artigo 15 da Portaria CAT 32/96 de 28 de março de 1996, estes poderão ser utilizados para fins de impressão de Danfe desde que:

I - seja observado o leiaute aprovado em Ato Cotepe;
II - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para as 2 vias;
III - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e a data da opção pela nova finalidade.

Art. 23-C - Os formulários de segurança adquiridos na forma desta portaria ou adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de Danfe, nos termos do artigo 23-B, somente poderão ser utilizados para impressão de Danfe.

Art. 23-D - É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de formulários de segurança, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que:

I - o estabelecimento adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante relacione, no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;
b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;
c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;
d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;

II - o estabelecimento recebedor do formulário de segurança lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;
b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Parágrafo único - Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ter distribuição diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:

1 - seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;
2 - todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuidor e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;
b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.” (NR).

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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