(SP) NF e livros fiscais por computador
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Portaria cat - 71, de 13/5/2008

Altera a Portaria CAT-32, de 28-3-1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS-136/07, 142/07 e 45/08, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:

I - o artigo 18:

“Artigo 18 - A empresa que possui mais de um estabelecimento localizado neste Estado poderá utilizar formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que, cumulativamente:

I - os formulários de segurança sejam destinados à emissão de documentos fiscais de um mesmo modelo;
II - esteja previamente autorizado no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS.

Parágrafo único - O uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia ao Posto Fiscal de vinculação da empresa, por meio da respectiva AIDF.” (NR);
II - do Anexo 1 - Manual de Orientação:

a) o subitem 13.1.7 passando os atuais subitens 13.1.7 e 13.1.8 a denominarem-se subitens 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente:

“13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores relativos às operações com veículo automotor novo efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-142/07). “ (NR);

b) o subitem 14.1.1.1:

“ 14.1.1.1 - Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio, exceto para as mercadorias/produtos que se refiram aos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP:

a) para fatos geradores que tiverem ocorrido até 31/12/02: 1.73, 2.73, 1.74, 2,74, 1.91, 2.91, 3.91, 1.92, 2.92, 1.97, 2.97, 3.97, 1.98, 2.98, 5.91, 6.91, 5.92, 6.92, 5.95 e 6.95;
b) para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/03: 1.406, 2.406, 1.407, 2.407, 1.551, 2.551, 3.551, 1.552, 2.552, 1.553, 2.553, 3.553, 1.554, 2.554, 1.555, 2.555, 1.556, 2.556, 3.556, 1.557, 2.557, 5.551, 6.551, 7.551, 5.552, 6.552, 5.553, 6.553, 7.553, 5.554, 6.554, 5.555, 6.555, 5.556, 6.556, 7.556, 5.557, 6.557, 1.601, 1.602, 1.603, 2.603, 1.604 e 1.605.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados ao

Anexo 1 - Manual de Orientação da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:

I - ao item 7, o subitem 7.1.8A:

“7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS- 136/07, cláusula primeira, I).” (NR);

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