(SP) NF-e: Orientação sobre preenchimento.
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Comunicado cat-21, de 26-3-2008

Esclarece sobre o preenchimento de campo na Nota Fiscal-Eletrônica - NF-e.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos incisos III a V do artigo 21 da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, esclarece que:
A limitação da descrição de um único produto no quadro “Dados do Produto”, prevista no § 6º do artigo 125 do Regulamento do ICMS, não se aplica quando se tratar de saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida nos termos da Portaria CAT-104/07

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