Protocolo ICMS 133, de 05 de dezembro de 2008
Altera o Protocolo ICMS 91/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Foz do Iguaçu-PR, no dia 05 de dezembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula oitava do Protocolo ICMS 91/2008, de 30 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
Inscrita no CNPJ sob o nº 50.272.962/0001-78, emitidas sob os códigos de controle n°s 9466.1FA2.8858.72A9, 4721.5F2B.2F8E.6A4F, D4CB.F89E.A6FB.D84C, BABE.CFE4.802D.4403 e 3EA0.E75A.05DD.400A.
Art.2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO MARQUES COUTO