(SP) Prazo especial para ICMS relativo a dezembro/08
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Decreto nº 53.810, de 12 de dezembro de 2008

Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido em decorrência das saídas internas de mercadorias ocorridas durante o mês de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/08, de 24 de novembro de 2008, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, incidente nas saídas de mercadorias ocorridas no mês de dezembro de 2008, poderá ser recolhido da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) no mês de janeiro de 2009, no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
II - 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro de 2009, no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS, em Guia de Arrecadação Estadual - GARE/ICMS separada dos demais pagamentos efetuados no mês.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - aos contribuintes autorizados a recolher o imposto em prazo mais favorável que o previsto neste artigo;
2 - aos contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;
3 - às operações:
a) de importação;
b) com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto.

Artigo 2º - O valor do imposto devido a ser recolhido nos termos do inciso II do artigo 1º deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme segue:
I - no mês de dezembro de 2008, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009, conforme Decreto xx. xxx/2008”;
II - no mês de janeiro de 2009, no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009 conforme Decreto xx. xxx/2008”.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2008.

OFÍCIO GS Nº 635/2008
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial, autorizado pelo Convênio ICMS 130/2008, para recolhimento do ICMS devido, decorrente das saídas de mercadorias promovidas por contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA, no mês de dezembro de 2008.
De acordo com a presente proposta, o imposto devido poderá ser recolhido: 50% (cinquenta por cento) no mês de janeiro de 2009 e 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro de 2009. A regra não se aplica aos contribuintes que já possuem prazo de recolhimento mais favorável e também àqueles sujeitos às regras do Simples Nacional e às operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, bem com às operações de importação.
A medida não representa renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, posto que o valor devido será efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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