(SP) RICMS: Decretos alteram o regulamento
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I - decreto nº 53.159, de 23 de junho de 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-2/05, 2/08 e 3/08 e nos Convênios ICMS-16/08, 26/08 e 36/08, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso II do artigo 4º:

“II - em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I):

a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;” (NR);

II - o item 2 do § 3º do artigo 183:

“2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, II);”

(NR);
III - do artigo 46 do Anexo I:

a) o caput:

“Artigo 46 (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS- 24/98 com alteração do Convênio ICMS-26/08):” (NR); b) o inciso I:

“I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;” (NR);

c) o inciso II:

“II - equipamentos ATC’s (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000;” (NR);

IV - o caput do artigo 94 do Anexo I:

“Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS)

- Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07 e 36/08).” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o artigo 206-A:

“Artigo 206-A - O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I).” (NR);

II - o artigo 206-B:

“Artigo 206-B - Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, III):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do
imposto, consignando como natureza da operação

“Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea

“a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea

“a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º.” (NR);

III - ao Anexo II, o artigo 49:

“Artigo 49 - (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-16/08):

I - escadas e tapetes rolantes, 8428.40;
II - partes de elevadores, 8431.31.

§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/08, de 4 de abril de 2008.” (NR);
IV - à Tabela I do Anexo V:

a) o código 5.606, com a respectiva Nota Explicativa: “5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF- 7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05).” (NR);

b) o código 6.360, com a respectiva Nota Explicativa: “6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF- 7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-3/08).” (NR).

Artigo 3º - Ficam revogadas as alíneas “b” e “c” do inciso VIII do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 1º de maio de 2008, a alínea “b” do inciso
IV do artigo 2º
II - a partir de 2 de junho de 2008, os incisos I e II do artigo 1º, os incisos I e II do artigo 2º e a alínea “a” do inciso IV do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2008
JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 269-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Ajustes SINIEF-2/05, 2/08 e 3/08, bem como nos Convênios ICMS-16/08, 26/08 e 36/08.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I modifica o inciso II do artigo 4º para aperfeiçoar conceito relativo à prestação de serviços de transporte;
2 - o inciso II altera o item 2 do § 3º do artigo 183 para estender ao emitente e ao tomador a vedação da utilização da carta de correção com finalidade de regularizar erros relacionados com os dados cadastrais na emissão do documento fiscal;
3 - o inciso III altera o caput e os incisos I e II do artigo 46 do Anexo I, ampliando a isenção do imposto para 27 trens metroviários e para os respectivos equipamentos ATCs (controle automático de trem) nas operações internas destinadas à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
4 - o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I para inserir na sua fundamentação legal o Convênio ICMS-36/08, de 4 de abril de 2008, que acrescenta itens de fármacos e medicamentos ao Anexo Único do Convênio ICMS-87/02 relativo à isenção do imposto nas operações com esses produtos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O artigo 2° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o artigo 206-A para estabelecer que o remetente e o destinatário deverão ser consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte de cargas, conforme indicado na Nota fiscal, na forma do Ajuste SINIEF-2/08;
2 - o inciso II acrescenta o artigo 206-B para disciplinar a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, na forma do Ajuste SINIEF-2/08;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 49 ao Anexo II, para conceder redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes, na forma do Convênio ICMS-16/08;
4 - o inciso IV acrescenta à tabela I do Anexo V, que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, os códigos 5.606 e 6.360 que prevêem, respectivamente, a utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais e a prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto, em relação ao serviço de transporte.

O artigo 3º revoga as alíneas “b” e “c” do inciso VIII do artigo 27 do Anexo II, relativas à redução da base de cálculo do imposto incidente na saída de partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes, benefício este atualmente concedido na legislação paulista com base no artigo 112 da Lei Estadual 6374/89, em decorrência da inserção do mesmo benefício em dispositivo específico, conforme descrito no item 4 do artigo 1º, na forma do Convênio ICMS-16/08.

Por fim, o artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes
II - DECRETO Nº 53.158, DE 23 DE JUNHO DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XVII, e § 10 da Lei nº 6.374/89,

Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os artigos 346-A e 346-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10).

I - subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
II - quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;
III - água ou vapor d’água.

Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:

1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;
2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2008
JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Alberto Goldman
Secretário do Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 2008.

Ofício GS-CAT Nº 302/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
O artigo 346-A da minuta estabelece que o lançamento do imposto incidente nas saídas de subprodutos da moagem da cana-de-açúcar; de compostos de origem orgânica utilizados como combustível e de água ou vapor d´água, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, fica diferido para o momento da saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.
O artigo 346-B, por sua vez, estabelece que o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e energia térmica, promovidas por empresa geradora de energia com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar, nas condições que especifica. Tendo em vista o potencial energético dos compostos de origem orgânica e da tecnologia disponível, a medida ora proposta visa contribuir para a oferta de energia elétrica, principalmente, a partir de subprodutos da moagem da cana-de-açúcar. Trata-se de uma importante alternativa de produção descentralizada de energia, alinhada a tendência ambiental de otimizar os custos dos insumos energéticos nas atividades industriais.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Alberto Goldman
Secretário do Desenvolvimento

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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