Substituição Tributária – Nova Regras
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Nota fiscal emitida pelo substituto tributário – novas regras

O Decreto nº 53.295, de 04/08/2008, publicado no DOE-SP de 05/08/2008, introduz alterações no RICMS-SP; estas alteram o art. 273, que trata da emissão e das informações que deverão constar no documento fiscal, quando emitido pelo sujeito passivo por substituição para as operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária. Na redação anterior a esse decreto, o § 1º do art. 273 do RICMS-SP vedava o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. Na redação atual, foi acrescido ao art. 273 do RICMS-SP o inciso III para estabelecer que a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria devem ser destacados em campo próprio do documento fiscal. A redação do § 1º do art. 273 foi alterada passando a determinar que deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão: “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias ou prestações de serviços recebidas com o imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS”. Por fim, o presente ato reconhece a correção do destaque do imposto sobre a operação própria nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs), emitidos por sujeito passivo por substituição tributária anteriormente a este decreto, uma vez que o preenchimento do campo “ICMS próprio” é obrigatório pelo leiaute nacional definido em Ato COTEPE.


FONTE: Editorial CENOFISCO

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