Super Simples: Alteradas Resoluções 05 e 10/ 07.
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I - Resolução Nº 25, de 20 de Dezembro de 2007

Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 30 de maio de 2008.

§ 1º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de maio de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009.

§ 2º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê

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II - RESOLUÇÃO Nº 26, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XIV e XV no art. 6º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

“XIV - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008;
XV - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela 2
da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2008.” Art. 2o O caput do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º,
para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nos incisos XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, deverá ser
apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r),
conforme demonstrado abaixo: Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
r = ----------------------------------------------------------------------
------------------------------------------
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao

período de apuração”

Art. 3o Os incisos V e VI do § 4º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007,;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.”
Art. 4o Os incisos V e VI do § 5º do art. 7º da Resolução
CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.”

Art. 5o Os incisos V e VI do § 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.” Art. 6o Os incisos V e VI do § 7º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.”

Art. 7o O caput do art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII e XIV do § 3o, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3o desta Resolução, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3º desta Resolução, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.”

Art. 8º O Anexo III da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, fica acrescido das Tabelas 1 e 2 na Seção V, com a redação constante do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis

(Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007)
Seção V - Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem substituição tributária de ICMS

Tabela 1 - Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS ICMS
Até 120.000,00 5,25% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 7,28% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 9,09% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 10,03% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 1 0 , 11 % 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 11 , 0 1 % 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 11 , 1 2 % 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 11 , 2 4 % 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 12,01% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,13% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 13,31% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,47% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,65% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 13,83% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 13,99% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,67% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,83% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 16,01% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,18% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,37% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 3,95%

Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis

(Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007)
Seção V - Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com substituição tributária de ICMS

Tabela 2 - Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS ICMS
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 0%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,42% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 0%
De 240.000,01 a 360.000,00 6,76% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 0%
De 360.000,01 a 480.000,00 7,47% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 0%
De 480.000,01 a 600.000,00 7,53% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 0%
De 600.000,01 a 720.000,00 8,19% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 0%
De 720.000,01 a 840.000,00 8,28% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 0%
De 840.000,01 a 960.000,00 8,37% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 0%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,94% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 0%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,03% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 0%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 0%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 0%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 0%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 0%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 0%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11 , 8 5 % 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 0%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11 , 9 8 % 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 0%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 0%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 0%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 0%

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