Suspensão do IPI. empresas optantes pelo simples
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Solução de consulta nº 317, de 8 de setembro de 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

SUSPENSÃO DO IPI. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES - LEI Nº 9.317/96.

A suspensão do IPI prevista no art. 42, incisos VI e VII, do Ripi/02 não era aplicável às empresas optantes pelo Simples de que tratava a Lei nº 9.317, de 1996 (revogada pela LC nº 123, de 2006), tanto em relação às aquisições de seus fornecedores como em relação às saídas dos produtos por elas industrializados, pelo fato de o Simples Federal ter se constituído em um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, com normas próprias, distintas das aplicáveis à sistemática do IPI.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 (Ripi/02), arts. 42, incisos VI e VII, 117 e 118.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

LEI Nº 10.147/00. INDUSTRIALIZAÇÂO POR ENCOMENDA.

ENCOMENDANTE OPTANTE PELO SIMPLES. Cabendo à optante pelo Simples Federal efetuar pagamento da Cofins de forma unificada com outros impostos e contribuições, em valor obtido pela aplicação de alíquota favorecida sobre sua receita bruta mensal, não se encontra ela sujeita às disposições do regime de incidência monofásica estabelecido pela Lei nº10.147, de 2000, tampouco sujeita aos mandamentos do caput do art.25 da Lei nº10.833, de 2003.

Descabe, pois, aplicação do inciso I do parágrafo único do referido art.25 à pessoa jurídica executora de industrialização por encomenda demandada por encomendante optante pelo Simples Federal.

Dispositivos Legais: art.25 da Lei nº 10.147, de 2000; art.3º da Lei nº9.317, de 05/12/1996; art.179 da Constituição Federal, de 05/10/1988.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

LEI Nº 10.147/00. INDUSTRIALIZAÇÂO POR ENCOMENDA.

ENCOMENDANTE OPTANTE PELO SIMPLES. Cabendo à optante pelo Simples Federal efetuar pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep de forma unificada com outros impostos e contribuições, em valor obtido pela aplicação de alíquota favorecida sobre sua receita bruta mensal, não se encontra ela sujeita às disposições do regime de incidência monofásica estabelecido pela Lei nº10.147, de 2000, tampouco sujeita aos mandamentos do caput do art.25 da Lei nº10.833, de 2003. Descabe, pois, aplicação do inciso I do parágrafo único do referido art.25 à pessoa jurídica executora de industrialização por encomenda demandada por encomendante optante pelo Simples Federal.

Dispositivos Legais: art.25 da Lei nº 10.147, de 2000; art.3º da Lei nº9.317, de 05/12/1996; de art.179 da Constituição Federal, de 05/10/1988.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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