Suspensão de IPI. Destinatários, exclusivos
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Solução de consulta nº 131, de 1º de outubro de 2008

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: SUSPENSÃO DE IPI. APLICAÇÃO SOMENTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O SIMPLES NACIONAL.

Estabelecimento fabricante de embalagens pode, em regra, vendê-las com suspensão do IPI a estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de algum dos bens arrolados no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, quando o adquirente os utilize como insumo (material de embalagem) em seu processo industrial.
A suspensão do IPI prevista no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, tem como destinatários, exclusivamente, estabelecimentos industriais (fornecedores e adquirentes).
As hipóteses de suspensão do IPI previstas na legislação desse imposto não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, seja em relação às aquisições que realizem, seja no tocante às saídas de produtos de seus estabelecimentos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; IN SRF nº 296, de 2003, arts. 17 e 23; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13 e 23.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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