Solução de consulta nº 132, de 27 de maio de 2008
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Os produtos industrializados sob encomenda, com o fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições: a) que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão de IPI; b) que o executor da encomenda não utilize produtos de sua industrialização ou importação; c) que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; d) que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem à saída de produto tributado.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 25 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), art. 9º, inciso IV; art. 42, incisos VI e VII; artigo 193, inciso I, “b”; Parecer Normativo CST nº 234, de 1972.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão