Suspensão do pis-cofins na venda de café em grão. lei 10925/ 04
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Solução de consulta nº 154, de 18 de setembro de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: A suspensão da incidência da Cofins, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à venda de café em grão, a partir de 4 de abril de 2006, desde que obedecidos todos os termos e condições dispostos na IN SRF nº 660, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004; arts. 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/Pasep, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à venda de café em grão, a partir de 4 de abril de 2006, desde que obedecidos todos os termos e condições dispostos na IN SRF nº 660, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004; arts. 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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