Tempo despendido pelo empregado na condução
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Quais os procedimentos para aplicação de horas “in itinere”

O art. 58, § 2º, da CLT com redação dada pela Lei nº 10.243/01 estabelece que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, em qualquer meio de transporte, é computável na jornada de trabalho.

Nota
A redação do art. 58, § 2º, da CLT estabelece o seguinte:

“Art. 58 -
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

Antes da alteração da redação do citado artigo, o Tribunal Superior do Trabalho já havia se manifestado neste mesmo sentido, por meio da publicação da Súmula nº 90, que transcrevemos a seguir:
• Súmula nº 90 - “Horas “in itinere”. Tempo de serviço (incorporadas as súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 DA SDI-1)
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstancia que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001)”

Assim, se tratar-se de percurso de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e, portanto, devem ser as mesmas pagas como horas extras.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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