Templos de qualquer culto. imunidade ao IPI
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Solução de consulta nº 270, de 15 de agosto de 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. IMUNIDADE.
A imunidade concedida aos templos de qualquer culto pelo art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal não abrange o IPI incidente nas saídas de produtos industrializados dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando tais produtos forem adquiridos por aquelas entidades, mesmo que sejam destinados a integrar seu patrimônio e estejam relacionados ao desempenho de suas finalidades essenciais. Os estabelecimentos industriais ou equiparados que fornecem produtos tributados às citadas entidades são obrigados a emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, bem como ao recolhimento do mesmo nos prazos previstos em lei.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea “b”, e § 4º; PN CST nº 361, de 1970.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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