Têxteis: Regulamento Mercosul De Etiquetagem
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Resolução Nº 2, De 6 De Maio De 2008 (*)

Dispõe sobre a aprovação do Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis

O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Conmetro usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973;
Considerando o dinamismo da cadeia produtiva têxtil em adequar-se ao novo mercado globalizado e altamente competitivo;
Considerando a necessidade de acompanhamento da prospecção tecnológica e mercadológica das micro, pequenas, médias e grandes empresas;
Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação têxtil, segundo as normas aprovadas no âmbito Mercosul, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, que com esta o promulga, para fiel observância.

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o regulamento, ora aprovado, foi divulgada através da Portaria Inmetro n.º 280, de 19 de julho de 2007.

Art. 3º Determinar o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento, ora aprovado, por parte dos fabricantes, importadores e comerciantes no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, inclusive no que concerne aos produtos têxteis estocados.

Art. 4º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas no Regulamento, ora aprovado, em todo território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público, com ele conveniadas.

Parágrafo Único - A fiscalização observará o prazo estabelecido no artigo 3º, desta Resolução.

Art. 5º Determinar que o Inmetro institua, através de Portaria, os critérios para a fiscalização e coleta de amostras para a
avaliação da fidedignidade das informações descritas no produto e a efetivamente constante no produto têxtil, através de ensaios físicoquímicos de acordo com o estabelecido no Regulamento ora aprovado.

Art. 6º Revogar a Resolução Conmetro nº 6, de 19 de dezembro de 2005, a partir de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL ETIQUETAGEM DE PRODUTOS TÊXTEIS CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. Para efeito do presente Regulamento Técnico, define-se como produto têxtil aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semi-beneficiado, manufaturado ou semi-manufaturado, confeccionado ou semi-confeccionado.
1.1 Ademais são considerados como produto têxtil os seguintes:

a) aqueles com 80%, no mínimo, de sua massa, constituídos por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos;
b) os revestimentos de bens que não são têxteis. Estes revestimentos devem conter produtos têxteis, no mínimo, em 80% de massa.

2. As exigências deste Regulamento Técnico não se aplicam aos produtos têxteis acabados que se encontrem dentro da empresa produtora e se destinem à exportação. Estes produtos devem estar embalados e identificados inequivocamente, diante de uma eventual fiscalização da autoridade competente na empresa.

CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
3. Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira, destinados a comercialização, deverão apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:

a) nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal, do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.
a.1 Entende-se como “identificação fiscal” os registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com as legislações vigentes dos Estados Partes.

b) país de origem. Não serão aceitas somente designações através de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.
c) nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem em massa.
d) tratamento de cuidado para conservação de produto têxtil.
e) uma indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso.

CAPÍTULO III - DA DENOMINAÇÃO DAS FIBRAS TÊXTEIS E DOS FILAMENTOS TÊXTEIS

4. Fibra têxtil ou filamento têxtil é toda matéria natural, de origem vegetal, animal ou mineral, assim como toda matéria artificial ou sintética, que por sua alta relação entre seu comprimento e seu diâmetro, e ainda, por suas características de flexibilidade, suavidade, elasticidade, resistência, tenacidade e finura está apta as aplicações têxteis.

4.1 Os nomes genéricos das fibras têxteis, dos filamentos têxteis e suas descrições aceitas constam no ANEXO A deste Regulamento Técnico.

CAPÍTULO IV - DO ENUNCIADO DA COMPOSIÇÃO

5. O nome genérico das fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos virá acompanhado de seu percentual de participação, em massa, em 100% do produto têxtil, excetuada a participação percentual prevista no item 10. O percentual de participação será consignado em ordem decrescente e em igual destaque.

6. Produto puro ou 100% é aquele que, na sua composição, apresente somente uma fibra têxtil ou filamento têxtil.
6.1 Será aceito até 2%, em massa, de outras fibras têxteis ou filamentos têxteis, ou ambos, num produto têxtil se for justificado por motivos técnicos, funcionais ou decorativos, ou em produtos têxteis obtidos por processo cardado.
7. Será admitida uma tolerância de ± 3%, para cada fibra têxtil ou filamento têxtilem separado. Esta tolerância é a diferença entre os percentuais indicados com aqueles que resultem da análise e não será aplicada ao disposto nos itens 6, 8.1 e 10.
8. O produto de lã não poderá ser qualificado de “LÃ VIRGEM OU LÃ DE TOSA” ou ter outra qualquer designação equivalente, se, na sua composição, tiver sido incorporado, no todo ou em parte, lã recuperada, proveniente de produto fiado, tecido, feltrado, aglutinado ou que já tenha sido submetido a qualquer outro procedimento que não permita qualificá-lo como matéria-prima original.
8.1 Num produto qualificado de “LÃ VIRGEM OU LÃ DE TOSA” admite-se uma tolerância de 0,5% de impurezas fibrosas, quando justificada, por motivos técnicos inerentes ao processo de fabricação.
9. Todo produto têxtil composto de duas ou mais fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos, em que nenhum deles atinja 85% da massa total, será designado pela denominação de cada uma das fibras têxteis ou dos filamentos têxteis ou de ambos e de sua percentagem em massa.
9.1 Toda vez que a participação de uma fibra têxtil ou filamento têxtil, ou cada uma das fibras têxteis ou dos filamentos têxteis de um conjunto for inferior a 10% da composição do produto, tal fibra têxtil ou filamento têxtil, bem como seu conjunto, poderão ser denominados conforme o caso, com a expressão “OUTRA FIBRA” ou “OUTRAS FIBRAS”.
10. A composição de um produto têxtil composto de duas ou mais fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos, em que uma delas represente, pelo menos, 85% da massa total, poderá ser designada pela:

a) denominação da fibra têxtil ou do filamento têxtil, com sua percentagem de participação;
b) denominação da fibra têxtil ou do filamento têxtil com a indicação “85% como mínimo”.

10.1 No caso das alíneas “a” e “b”, do item 10, não será admitida uma tolerância para menos.

11. Os textos “COMPOSIÇÃO NÃO DETERMINADA” ou

“FIBRAS DIVERSAS” é de uso exclusivo nos produtos têxteis, cuja composição têxtil seja de difícil determinação. Nestes produtos, seu uso é opcional.

11.1 A composição têxtil é de “difícil determinação” quando se utiliza no produto têxtil, fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos, ou ainda partes de produtos têxteis, de composição variável e introdução aleatória, de tal forma que não se pode ter controle sobre a repetitividade de seus componentes, pela variação das quantidades empregadas, pela variação das fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos utilizados, ou ainda, pela troca simultânea dessas duas variáveis.

12. A denominação “RESÍDUOS TÊXTEIS” será utilizada quando as matérias-primas forem de varreduras e demais desperdícios ou resíduos têxteis.

13. A informação sobre as fibras têxteis ou os filamentos têxteis ou ambos constantes no enunciado da composição, deverá corresponder com a composição real do produto. Como exemplo, está proibido:

a) a omissão de denominação das fibras têxteis ou dos filamentos têxteis ou ambos existente no produto e que deveria constar, obrigatoriamente, no enunciado da composição;
b) enunciar as fibras têxteis ou os filamentos têxteis ou ambos que não constam no produto têxtil;
c) a designação de uma fibra têxtil ou um filamento têxtil ou ambos quando deveria designar outra.

14. Todo produto têxtil confeccionado, composto de duas ou mais partes diferenciadas quanto à composição das respectivas matérias- primas empregadas, deverá indicar a composição têxtil em separado, identificando cada uma delas e efetivamente conter as partes enunciadas.
14.1 A indicação não é obrigatória para cada parte que represente, individualmente, 30 % no máximo, da massa total do produto têxtil.
Para a determinação desta percentagem, não serão levados em consideração os forros.
14.1.1 A exceção anterior não se aplica às partes diferenciadas que se enquadrem como forros.

15. Nos produtos têxteis que possuam uma base ou suporte têxtil, a indicação da composição englobará os elementos têxteis da base e da superfície sempre que ambos tiverem a mesma composição. Se a superfície e a base ou suporte tiverem composições diferentes, serão indicadas as composições da superfície e da base ou suporte de forma distinta.

CAPÍTULO V - DA DETERMINAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PERCENTUAL

16. Para a determinação da composição percentual de matéria- prima, não serão levados em consideração os seguintes elementos:

a) suportes, reforços, entretelas, fios de ligação e de junção, ourelas, etiquetas, aplicações, debruns, bordas, chuleios, botões, forros de bolso, ombreiras, enchimentos, elásticos, acessórios, fitas não elásticas, bem como outras partes que não entrem intrinsecamente na composição do produto confeccionado e com as reservas estabelecidas no Capítulo IV, subitem 14.1.1.;
b) agentes incorpantes, estabilizantes, produtos auxiliares de tinturaria e estamparia e outros utilizados no tratamento e acabamento de produtos têxteis.

CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES NO PRODUTO

17. Dois ou mais produtos têxteis, que possuam as mesmas informações e que formem um conjunto que constitua uma unidade de venda, e somente possam ser vendidas como tal, poderão indicar as informações obrigatórias, em uma das partes.

18. As informações obrigatórias deverão ser verídicas e poderão ser indicadas através de etiquetas, selos, rótulos, decalques, carimbos, estampagem ou similares (a partir de agora denominado “meio”). A escolha do “meio” deverá adequar-se ao produto, satisfazendo aos requisitos de indelebilidade e afixação em caráter permanente.

19. Os caracteres tipográficos utilizados nas informações obrigatórias, tanto no produto como na embalagem, devem estar em igual destaque, devem ser facilmente legíveis, claramente visíveis e satisfazer aos requisitos de indelebilidade. Sua altura não deverá ser menor que 2 mm. O “meio” deverá ser fixado de forma permanente, em local de fácil visualização em cada unidade ou fração do produto.
19.1 Entende-se como “permanente”, os caracteres que não se dissolvam e nem desbotem, ou do “meio” que não se solte e acompanhe o produto ao longo de sua vida útil, quando se aplicar os procedimentos de limpeza e conservação indicados.
19.2 Entende-se como “caracteres facilmente legíveis”, aqueles cujo tamanho, forma e cor permitam fácil leitura.
19.3 Entende-se como “claramente visíveis”, o indicativo cuja localização seja de fácil visualização.

20. Nas informações obrigatórias não serão aceitas abreviaturas, exceto nos casos de tamanho, forma societária, sigla de identificação fiscal, razão social ou marca ou nome, quando forem assim registradas.
21. Nas informações estabelecidas no Capítulo II poderão ser adicionadas outras, desde que não sejam contraditórias entre si.

22. O idioma utilizado deverá ser aquele do país de consumo, sem prejuízo de utilização de outros idiomas.
22.1 As informações obrigatórias poderão constar em um ou vários “meios”, determinados no item 18, ou, se possível em ambos os lados do mesmo. No caso de que o produto contenha um “meio” com a composição têxtil em um idioma distinto ao do país de consumo, será adicionado outro com as denominações definidas no Anexo A, deste Regulamento Técnico. Este “meio” adicional poderá ser colocado em forma contínua ou justaposta. Neste último caso não deve ocultar a informação original.

23. Quando a marca, a razão social ou o nome fantasia for igual a algum nome genérico das fibras têxteis ou filamentos têxteis constantes no Anexo A deste Regulamento Técnico, a indicação da composição têxtil deverá ser informada em maior destaque que a marca, razão social ou nome fantasia.

CAPÍTULO VII - TRATAMENTOS DE CUIDADO PARA A CONSERVAÇÃO

24. A informação sobre os tratamentos de cuidado para a conservação é obrigatória. A declaração desta informação deve estar de acordo com a norma ISO 3758:2005. Esta informação poderá ser indicada por símbolos ou textos ou ambos, ficando a opção a cargo do fabricante ou do importador ou daquele que apõe sua marca exclusiva ou razão social ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso. São alcançados por esta obrigatoriedade, os seguintes processos: lavagem, alvejamento, secagem, passadoria e limpeza profissional, que deverão ser informados na seqüência descrita.
24.1 No caso de declarar a informação sobre os tratamentos de cuidado para a conservação por meio de símbolos e textos, cada texto deverá ser o correspondente ao símbolo indicado.

25. Os símbolos relativos aos tratamentos de cuidados para a conservação deverão estar inscritos num quadrado imaginário de, no mínimo, 16 mm2 de área e ser de igual destaque, facilmente legíveis e claramente visíveis.

26. Os produtos têxteis que contiverem detalhes, como bordados, aplicações em geral, estampas, debruns ou assemelhados, ou partes não têxteis, poderão apresentar a informação adicional referentes a essas partes em forma separada das informações obrigatórias do produto.
26.1 No caso que o produto seja confeccionado com partes diferentes quanto a sua composição têxtil, ou incorporado a outras partes não têxteis, deverão ser indicados os símbolos ou os textos adequados ou mais razoáveis, para o produto como um todo.

CAPÍTULO VIII - DA MARCAÇÃO DA EMBALAGEM

27. A existência das informações obrigatórias na embalagem, não isenta os produtos contidos nela, em ter as informações exigidas no Capítulo II, com as seguintes exceções:
27.1 No caso de fraldas, lenços de bolso, guardanapos, babadores, meias em geral, luvas, confecções fabricadas em máquinas tipo RASCHEL, colchas tipo crochê, mosquiteiros e produtos confeccionados sem costura, que possuam as mesmas características e composição têxtil, embalados, poderão indicar as informações obrigatórias apenas na embalagem, ou em seu interior, através de um “meio”, desde que seja possível sua visualização.

Quando na embalagem contiver mais de uma unidade deverá constar claramente o número de unidades e a impossibilidade de serem vendidos separadamente.

27.2 Os produtos têxteis representados por telas aglomeradas obtidas a partir da superposição de véus de carda poderão apresentar suas informações obrigatórias na embalagem. Quando a embalagem contiver mais de uma unidade, deverá constar claramente o número de unidades e a impossibilidade de serem vendidos separadamente.

28. Quando a embalagem for hermeticamente fechada, e as informações obrigatórias que constem no produto ou em um “meio” introduzido na embalagem não puderem ser vistas desde seu interior, na embalagem deverá ser indicado, pelo menos, a composição têxtil, o país de origem, e o tamanho ou dimensão.

29. Nos produtos de cama, mesa, cozinha, banho e cortinas, quando embalados, a informação relativa à composição têxtil, ao país de origem e as dimensões de cada componente, deverão constar na embalagem, ou também poderá ser usado no interior da embalagem algum “meio” de informação, desde que seja possível sua visualização através da embalagem. A indicação das dimensões no produto será opcional.

CAPÍTULO IX - MARCAÇÃO DE FIOS E PASSAMANARIAS DESTINADOS AO COMÉRCIO

30. Nos fios, filamentos, barbantes e linhas de costura, as informações obrigatórias serão as correspondentes ao Capítulo II, item 3, alíneas “a”, “b” e “c” e um valor relativo ao título, expressado em Tex, podendo ser empregado, adicionalmente, e sem prejuízo, outro(s) sistema(s) de titulação.

31. As informações obrigatórias deverão estar indicadas nos conicais, tubetes, cops, nos flanges dos carretéis e núcleos, de forma que sejam facilmente legíveis. Caso não seja possível, as informações obrigatórias poderão estar afixadas na embalagem, nas cintas ou braçadeiras ue envolvam cada unidade de venda, como nas meadas ou novelos.

32. Fitas, galões, trancelins, franjas, viés, elásticos, sianinhas, rendas, ziguezagues e similares deverão trazer as indicações determinadas no Capítulo II, item 3 alíneas “a”, “b”, e “c” na cinta ou braçadeira que envolva cada unidade de venda.

32.1 No caso de venda fracionada, a composição têxtil deverá estar à vista do consumidor até a venda total da peça.

CAPÍTULO X - DA MARCAÇÃO DE TECIDOS DESTINADOS AO COMÉRCIO

33. Os tecidos destinados ao comércio deverão ter as informações dispostas no Capítulo II, item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” e as relativas à largura, de forma visível no núcleo (cilindros, talas, tabuleiros ou similares) ou ser afixada na lateral da peça de tecido, ou na ourela, neste último caso, em toda a extensão da peça de tecido e
a intervalos não superiores a 2 m.

34. No caso de venda fracionada as informações exigidas no Capítulo II, item 3, alíneas “c” , “d” e a relativa à largura, deverão permanecer à vista do consumidor até a venda total da peça.

35. Os retalhos destinados ao comércio ou vendidos no comércio deverão ter a informação da composição têxtil indicada da forma que se julgue conveniente.

35.1 Entende-se por retalhos às frações de tecidos que não excedam a 4 m2.

CAPÍTULO XI - DA MARCAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

36. Os tecidos destinados à indústria de transformação consignarão as informações estabelecidas no item 33 e a relativa à gramatura do tecido, no produto e no documento de venda ou outro documento que seja oficialmente aceito com as exigências previstas, desde que neste conste claramente a relação com o documento de venda ou com o tecido.

37. No caso de retalhos ou partes de produtos destinados à indústria de transformação, as informações de que trata o Capítulo II, item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e a relativa à gramatura, serão indicadas no produto e no documento de venda, ou outro documento que seja oficialmente aceito com as exigências previstas, desde que neste conste claramente a relação com o documento de venda ou com o produto.

38. Os fios e filamentos acabados destinados à indústria de transformação consignarão as informações estabelecidas no Capítulo II, item 3 alíneas “a”, “b”, “c” e o valor relativo ao título, expresso em Tex, podendo ser empregado, adicionalmente, e sem prejuízo, outro(s) sistema(s) de titulação. As informações poderão estar na embalagem que os contenha e no documento de venda ou outro documento que seja oficialmente aceito com as exigências previstas, desde que neste conste claramente a relação com o documento de venda ou com o produto.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

39. Ficam isentos da obrigatoriedade de indicar as informações previstas, no Capítulo II, os produtos têxteis incluídos no Anexo B, do presente Regulamento Técnico.

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