Transporte de mercadoria e a emissão do CTRC
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Conforme o que determina o artº 152 do RICMS/SP o CTRC será emitido sempre antes do início de cada prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas tanto intermunicipal como interestadual. Diante desta afirmação é correto dizer que: A 2ª e 3ª via do CTRC deverá obrigatoriamente acompanhar o transporte da mercadoria até o destino ? Em caso afirmativo, qual será a penalidade aplicada ao prestador do serviço que venha a desobedecer a orientação contida no RICMS/SP?

Conforme o artigo 153 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

- a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
- a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
- a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;
- a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Todavia, na prestação de interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

Se apurado pelo fisco, informamos que poderá aplicar uma das penalidades no artigo 527 do RICMS/00 ao prestador, em especial o inciso IV, alínea “h” do RICMS/00, Decreto nº 45.490/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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