Trânsito: registro renavan de tratores
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Resolução n° 281, de 26 de junho de 2008

Estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o constante do Anexo I do CTB, que define trator como: veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
Considerando o contido no Processo nº 80001.009432/2004- 47, resolve:

Art. 1° Dispor sobre o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Art. 2º Para o registro dos tratores facultados a transitar em via pública será exigido:

I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT;
II - código de marca/modelo/versão específico; e
III - realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador.

Art. 3º Para os tratores não facultados a transitar em via pública, deverá ser realizado o pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador utilizando o código de marca/ modelo/versão fornecido pelo DENATRAN.

§1º No registro desses veículos será gerado código RENAVAM
diferenciado, em que as duas primeiras posições, da esquerda para a direita deste código, deverão ser preenchidas com zeros e a terceira posição com uma letra, devendo as demais posições permanecer com dígitos;

§ 2º O lançamento dos dados desses veículos no campo ‘placa’ do Sistema corresponderá às sete posições, da direita para a esquerda, do código RENAVAM gerado na forma do § 1º.

§ 3º O DENATRAN deverá adequar o Sistema RENAVAM para atender as especificações desta Resolução, no caso de cadastro específico conforme § 1º e 2° deste artigo.

Art. 4º Antes da comercialização, as informações sobre as características dos tratores deverão ser prestadas ao DENATRAN pelo fabricante, montadora ou importador, por meio de requerimento cujo modelo consta do Anexo desta Resolução.

Art. 5º A identificação do trator se dará através da gravação do Número de Identificação do Produto (PIN) no chassi ou na estrutura de operação que o compõe, e deverá ser feita de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR NM ISO 10261:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra norma que substituí-la.

§1° Além da gravação especificada no caput, o trator deverá ser identificado por gravação em etiqueta ou plaqueta, destrutível no caso de tentativa de sua remoção, em pelo menos um dos seguintes pontos:

I - no conjunto motor/transmissão, quando estes formarem o conjunto estrutural do trator; e
II - outro local a ser informado pelo fabricante, montadora ou importador.

§ 2° Tratores inacabados deverão possuir as mesmas identificações, as quais serão aplicadas pelo montador final antes da venda ao consumidor.

§ 3° Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do trator quando não constante dos caracteres do número PIN, de forma a atender o estabelecido no § 1° do Art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 4º O fabricante, montadora ou importador deverá realizar uma gravação em local oculto que será de seu conhecimento apenas, para fins de identificação em perícia policial quando a marcação principal estiver destruída ou ilegível, o qual será conhecido como ‘Marcação Oculta’.

Art. 6º Sempre que houver alteração de modelos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de 30 (trinta) dias, a nova localização das gravações.

Art. 7º As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas ou plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deverão ser fornecidas pelo fabricante, montadora ou importador do equipamento.

Art. 8° Os tratores fabricados, montados ou importados a partir de 1° de janeiro de 2010, serão identificadas na forma desta Resolução.

Art. 9º Para fins de transferência, de regravação da identificação, ou de reposição de plaqueta de identificação dos tratores fabricados a partir de 1° de janeiro de 2010, a comprovação da propriedade se dará através do Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 10 O não cumprimento ao disposto no art. 5º, sujeita o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inc. IV, do CTB.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2010.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça

EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa

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