Transporte rodoviário de passageiros:
Voltar

Decreto no - 6.503, de 3 de julho de 2008

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 3o do Decreto no 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII do art. 21 da Constituição, e na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1o O inciso XVIII do art. 3o do Decreto no 2.521, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “XVIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.