Transferência eletrônica de dados: IRRF-PIS-COFINS-CSLL
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Solução de consulta Nº 208, de 2 de Julho de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS.

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de Transferência Eletrônica de Dados “EDI”, por computador não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 647 do RIR/1999.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e § 1º art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); PN CST nº 08/86 e 37/87.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS.

A retenção na fonte da Cofins incidente sobre a remuneração dos serviços profissionais só alcança aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 30.12 2003.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS.

A retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a remuneração dos serviços profissionais só alcança aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 30.12 2003.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS.

A retenção na fonte da CSLL incidente sobre a remuneração dos serviços profissionais só alcança aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 30.12 2003.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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