Existe a possibilidade de transferência de funcionários de uma firma individual, cujo titular faleceu, para uma sociedade, na qual está sendo constituída agora pelos herdeiros do falecido?
A transferência é somente permitida do caso de empresas do mesmo grupo econômico (matriz - filial, holdings etc), conforme preceitua o art. 2º, parágrafo 2º da CLT.
No caso em questão, deverá ser feita à rescisão contratual para posterior admissão na nova empresa.
FONTE: Consultoria CENOFISCO