Transporte de cargas. Manutenção. Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 292, de 31 de outubro de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRANSPORTE DE CARGAS. INSUMOS.

Não geram crédito, para efeito do regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep: os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie, gastos com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsado), pagamentos de IPVA e de indenizações a terceiros, referentes a mercadorias transportadas e sinistradas.
Respeitados os demais requisitos legais, as despesas efetuadas com serviços de manutenção em veículos empregados diretamente na prestação de serviços, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.209, de 2001.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

TRANSPORTE DE CARGAS. INSUMOS.

Não geram crédito, para efeito do regime não-cumulativo da Cofins: os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie, gastos com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsado), pagamentos de IPVA e de indenizações a terceiros, referentes a mercadorias transportadas e sinistradas.
Respeitados os demais requisitos legais, as despesas efetuadas com serviços de manutenção em veículos empregados diretamente na prestação de serviços, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos a serem descontados da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Lei nº 10.209, de 2001.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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