Transportadora e a isenção do ICMS
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Tenho um cliente como transportadora CNAE 4930-2/02 com RPA e a mesma presta serviços dentro do Estado para um tomador Contribuinte do ICMS (Remetente) e o Destinatário nesse caso não é Contribuinte do ICMS (é uma Pessoa Física) , mesmo assim a ISENÇÃO poderá ser aplicada ? Existe a obrigação que os dois sejam CONTRIBUINTES DO ICMS para valer a isenção em um mesmo Serviço desde que ele seja dentro do Estado ? O que vale não é o TOMADOR (quem está pagando o Serviço)
Por meio do Decreto nº 53.258/2008, foi estabelecido desde 01.08.2008 as prestações de serviço de transporte intermunicipal, rodoviário, ferroviário ou aquaviário de cargas destinada a contribuinte do ICMS em São Paulo, passam a ser beneficiadas com isenção do ICMS, observados os requisitos do art. 139, do Anexo I, do RICMS-SP.
Conforme a Decisão Normativa CAT nº 7/2008, publicada no DOE SP de 1º.08.2008, para fins de fruição do benefício da isenção prevista no art. 129 do Anexo I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
A - que a prestação de serviço de transporte seja realizada sob as modalidades rodoviária, ferroviária ou aquaviária, isoladas ou combinadas;
B - que se trate de transporte de bem ou mercadoria;
C - que o remetente e o destinatário do bem ou mercadoria estejam localizados em território paulista;
D - que o tomador do serviço e o destinatário do bem ou mercadoria sejam contribuintes paulistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Sendo assim, se o destinatário não for contribuinte do ICMS a isenção não será aplicada, cabendo o recolhimento do imposto a transportadora.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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